sábado

A propaganda das falsas ONG's e associações de Direitos Humanos e a realidade da Polícia Militar - 2

A propaganda das falsas ONG's e associações de Direitos Humanos e a realidade da Polícia Militar

Concurso Magistratura - TRT15ª Região


A questão acima foi cobrada na primeira fase do concurso em andamento para a magistratura do trabalho da 15ª região. Para a banca, a resposta correta é a letra “c”. De fato, essa alternativa é a mais incorreta, pois só descaberia falar de furto de uso se NÃO demonstrada a intenção de restituir o bem. Todavia, muitos candidatos recorreram, sob o argumento de que também está incorreta a letra “a”. Questões como tais desestimulam o bom candidato.  Os recorrentes não estão inconformados à toa. O crime de furto só é permanente por exceção, como no caso de furto de energia elétrica (art. 155, §3º). Em regra, trata-se de crime permanente.

sexta-feira

Da lesão corporal privilegiada -

Art. 129 (...) § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Essas circunstâncias privilegiadoras beneficiam desde a lesão leve até a lesão seguida de morte. Tem natureza jurídica de causa especial de diminuição de pena. Isso porque, em regra, o crime privilegiado impõe a cominação de pena abstrata, o que não é o caso.

Como as hipóteses de privilégio são de natureza subjetiva, vale dizer, de caráter pessoal, não se comunicam aos demais coautores e partícipes, nos temos do art. 30 – CP: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

O juiz tem o dever de diminuir a pena e não a mera possibilidade. A possibilidade está centrada no quanto da diminuição, que deve ser devidamente motivado, sob pena de nulidade.

As hipóteses de privilégio estão ligadas aos motivos do crime. Motivo é o antecedente causal do crime, é a força que põe em movimento o querer. O motivo tem relevância porque o direito penal é um ramo do direito bastante impregnado pela moral e pelos costumes da sociedade cujos bens tutela.

Motivo de relevante valor social é o motivo não egoístico, revelado no crime praticado em “benefício da sociedade”. Exemplo: matar o estuprador que aterroriza uma pequena cidade.

Motivo de relevante valor moral é o motivo egoístico, mas de elevada nobreza e altruísmo. Exemplo: a eutanásia, o pai que mata o estuprador da filha etc.

As hipóteses de privilégio não se confundem com as atenuantes do art. 65, inciso III, “a”. Sobre a diferença já se pronunciou o STF nos seguintes termos:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO. MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL. QUESITOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A causa especial de diminuição de pena do § 1º do art. 121 não se confunde com a atenuante genérica da alínea "a" do inciso III do art. 65 do Código Penal. 2. A incidência da causa especial de diminuição de pena do motivo de relevante valor moral depende da prova de que o agente atuou no calor dos fatos, impulsionado pela motivação relevante. A atenuante incide, residualmente, naqueles casos em que, comprovado o motivo de relevante valor moral, não se pode afirmar que a conduta do agente seja fruto do instante dos acontecimentos. 3. Não há que se falar em obscuridade ou contradição, se os quesitos foram formulados em proposições simples e distintas (inciso IV do art. 484 do CPP). 4. Ordem denegada. (HC 89814, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 18/03/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00279)

Domínio (e não influência) de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação (e não ato injusto) da vítima (cuidado com isso porque existe atenuante parecida, mas com peculiaridades que a distinguem da presente minorante, como veremos) consagra uma concepção subjetivista desta minorante, ligada que está ao juízo de reprovabilidade da conduta: a culpabilidade (quanto menor a exigibilidade de conduta diversa, menor a culpabilidade).

No caso, o legislador previu uma hipótese legal de menor reprovabilidade da conduta ou de reduzido grau de culpabilidade. Penso que o mesmo se aplica às demais hipóteses (relevante valor social e moral, já que sobre esses motivos também incide o juízo de reprovação da conduta e, pois, o juízo de culpabilidade, calcado na maior ou menor exigência de conduta diversa).

Violenta emoção é emoção extrema, intensa, capaz de alterar o estado de ânimo do agente a ponto de tirar-lhe a seriedade e isenção que ordinariamente possui. Injusta provocação é o comportamento apto a desencadear a violenta emoção. Há, pois, uma ligação diretamente proporcional entre a injusta provocação e a violenta emoção. A injusta provocação não precisa ser dolosa, basta que o agente se sinta injustamente provocado.

É necessária a reação imediata. A reação premeditada afasta o privilégio. A injusta provocação não precisa ser imediatamente antecedente ao crime, basta que o crime tenha sido cometido logo em seguida ao conhecimento da provocação pelo agente.

Não confundir o privilégio com a atenuante genérica do art. 65, inciso III, “c” do CP:

Privilégio
Atenuante
Lesão Corporal dolosa
Qualquer crime
Domínio de violenta emoção
Influência de violenta emoção
Injusta provocação da vítima
Ato injusto da vítima
Reação imediata: “logo em seguida”
Em qualquer momento

Subsiste o privilégio se o agente comete erro na execução (aberratio ictus). O privilégio é plenamente compatível com o dolo eventual.

segunda-feira

O caso Battisti e a opinião de Francisco Rezek

Para justificar o refúgio concedido ao terrorista italiano Cesare Battisti, condenado à prisão perpétua em seu país por quatro assassinatos, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva alegou ter se baseado em um parecer da Advocacia Geral da União (AGU) que recomendava a manutenção do criminoso no Brasil. No texto de 65 páginas assinado pelo consultor da União Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, a AGU argumenta que, em casos de extradição, cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) apenas “examinar a legalidade e a procedência do pedido”. Ou seja, a mais alta corte do país funcionaria apenas como órgão consultivo do presidente da República, que deve decidir sobre o assunto. Em novembro, o STF havia autorizado a extradição do terrorista, mas deixou para Lula a palavra final sobre o imbróglio. Para o advogado Francisco Rezek, especialista em Direito Internacional e ex-juiz do Tribunal Internacional de Justiça das Nações Unidas (Corte de Haia), ao ir contra a decisão do STF, Lula descumpriu os preceitos jurídicos da diplomacia internacional.


Rezek, que já foi chanceler e também ministro do STF, explica que a palavra final só cabe quando não há um acordo de extradição assinado com o país de origem de quem está sendo julgado. Em 1989, Itália e Brasil assinaram um Tratado de Extradição em que se comprometem a devolver um ao outro “as pessoas que se encontrem em seu território e que sejam procuradas pelas autoridades judiciais da parte requerente”. Em seu parecer, a AGU alega que, segundo o modelo extradicional da Bélgica seguido pelo Brasil, se o Supremo decidir manter no país o estrangeiro julgado, o presidente não pode autorizar sua extradição. Caso a corte aprove a extradição, porém, o presidente tem a prerrogativa de seguir a decisão dos ministros ou não. Isso é possível desde que sejam respeitados os pactos internacionais assinados pelo Brasil.

O especialista defende que a AGU levou o presidente Lula a incorrer em um “erro jurídico clamoroso” ao descumprir um acordo internacional. “Ainda que não houvesse esse tratado, o presidente ir contra a decisão do STF seria uma ruptura com nossa tradição diplomática. Mas quando há tratado é uma afronta ao princípio mais básico de direito internacional, um ato ilícito”, considera o especialista.

Francisco Rezek questiona também o argumento citado em entrevistas anteriores do presidente Lula de que ele era soberano para tomar uma decisão que iria contra uma definição da justiça italiana. “Parece que nosso presidente não aprendeu em oito anos o que é soberania. Ela não autoriza nenhum país a expropriar um país alheio. O verdadeiro gesto soberano foi feito quando o Brasil firmou um tratado com a Itália e isso deve ser respeitado”, pondera.

Perseguição - Na nota divulgada pela AGU, a justificativa da extradição refere-se a um item do tratado em que é permitida a devolução do julgado ao país de origem no caso de ele estar sujeito a “atos de perseguição e discriminação” ou correr o risco de ter sua situação agravada por algum motivo. O ex-juiz da Corte de Haia critica o ponto de vista. “O Supremo é quem define se há crime político ou comum, se há perseguição ou não ou se o julgamento será feito em um tribunal de exceção”, comenta. O STF examinou exaustivamente esse caso e o discutiu em um dos debates mais longos de sua história. Logo, a Itália tem todas as razões do mundo para estar subindo pelas paredes”.

Rezek critica ainda outro argumento da AGU, o de que uma pena de 30 anos de prisão a Battisti, que já passa dos 50 anos de idade, seria semelhante a prisão perpétua. “Esse é um tipo de delírio em que nunca se entrou antes. O Brasil já extraditou septuagenários e não deixou de fazê-lo por causa do tamanho da pena”, afirma. Sobre a alegação de que a pressão da opinião pública sobre o governo italiano poderia agravar a punição ao terrorista, Rezek é claro: “A pressão da imprensa e da população é comum, aconteceu com a extradição de todos os nazistas e isso não interferiu. O que interfere na decisão do Supremo é se o tribunal que vai julgar o extraditado é idôneo e confiável, o que é o caso”.

O ex-juiz lembra ainda que a Itália poderá recorrer da decisão brasileira a cortes internacionais. “Todo país vítima de um ilícito internacional tem esse direito e ainda pode vir a assumir represálias que manifestem seu rancor”, destaca Franciso Rezek.

quinta-feira

O enredo que celebra o Brasil que Lula criou vale só para um desfile

No fim de 2001, surpreendido pelo apagão, o presidente Fernando Henrique Cardoso assumiu de imediato a responsabilidade pela crise e contou a verdade ao país: a soma da falta de investimentos com demanda de sobra resultara na escassez de energia. Em seguida, anunciou um conjunto de medidas destinadas a abrandar o problema e designou para a busca de soluções permanentes uma comissão especial chefiada pelo ministro Pedro Parente.

Com a ajuda de fortes chuvas na virada do ano, o governo livrou o Brasil do racionamento em fevereiro de 2002. Enquanto a crise durou, FHC não procurou culpados no passado, não

edulcorou o presente, não prometeu um futuro de sonho. Concentrou-se na tarefa de reduzir o quanto antes os incômodos e carências impostos a milhões de brasileiros. Paralelamente, Lula e todo o PT se concentraram na exploração política da crise. Atribuíram o apagão à privatização do setor energético, enxergaram pecados imperdoáveis no meio da escuridão,  exigiram aos berros uma CPI para desvendar o crime e castigar os criminosos.

Nada como um apagão depois do outro. Nesta quarta-feira, 60 milhões de brasileiros acordaram ansiosos por saber o que aconteceu. À exceção dos que engoliram a falácia segundo a qual a culpa foi da chuva e dos ventos, foram todos dormir sem a resposta. Em vez de informações que esclarecessem o espanto da véspera, a  multidão preocupada com água e luz ouviu falatórios de palanque. Quem só pensa em eleição transforma em fantasia qualquer fato que tire voto.

Lula correu a recitar que o apagão de FHC foi muito pior, que ninguém investiu tanto em usinas. Dilma Rousseff declamou meia dúzia de platitudes decoradas para provar que, em matéria de hidrelétricas e linhas de transmissão, o país é nota 10. O neurônio de Edison Lobão conseguiu soprar-lhe que o sistema aqui instalado “é um dos melhores do mundo”. Não há questões a resolver, inovações a assimilar, obras a programar ─ o quase nada que falta está no PAC. Se melhorar, estraga. É só não chover demais.

O coro dos contentes perdeu um dia inteiro perseguindo a afinação impossível no samba-enredo cuja letra celebra o Brasil Grande que Lula criou. O problema é que a cantoria vale para um desfile só. Se vier outro apagão, não escapará da vaia quem repetir que o excesso de chuva, infelizmente, superou o excesso de hidrelétricas e o excesso de linhas de transmissão. Engolir a mesma lorota duas vezes é difícil até para o eleitorado que agora poderá saber pelo celular, sem pagar a ligação, como deve agir para retribuir na urna a esmola federal de cada mês.

Do BLOG do AUGUSTO NUNES

Questão de Concurso: O que é a teoria do corpo neutro?

Trata-se da aplicação da responsabilidade civil indireta por fato de terceiro no âmbito dos acidentes de trânsito. Em tal hipótese, sustenta-se a isenção de responsabilidade civil do agente físico do dano que, atingido, é arremessado como um projétil. É o caso do engavetamento.

Nesse sentido o REsp 54444/SP, que isenta o condutor do veiculo arremessado como um corpo neutro de responsabilidade civil:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSENCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEICULO ABALROADOR. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 160, II E 1.520, CC. HIPOTESE DIVERSA DA APRECIADA NO RESP 18.840-RJ (DJU DE 28.03.94). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. ONUS DA SUCUMBENCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESACOLHIDO.

i - não ha de atribuir-se responsabilidade civil ao condutor de veiculo que, atingido por outro, desgovernado, vem a colidir com coisa alheia, provocando-lhe dano, sendo tal situação diversa daquela em que o condutor do veiculo, ao tentar desviar-se de abalroamento, acaba por causar prejuizo a outrem.

ii - caso em tela, o prejuizo experimentado pelo dono da coisa danificada não guarda relação de causalidade com qualquer atitude volitiva do referido condutor, cujo veiculo restou envolvido no acidente como mero instrumento da ação culposa de terceiro.

iii - nos casos em que não obrigatoria a denunciação da lide, ao reu-denunciante, uma vez reconhecida a improcedencia do pedido deduzido na ação principal, incumbe arcar com o pagamento da verba honoraria devida a denunciada e das despesas processuais relativas a lide secundaria.

(REsp 54444/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/1994, DJ 21/11/1994 p. 31776)

quarta-feira

Momento STJ - acidente de trânsito causado por animal na pista

O STJ assentou entendimento no sentido de que, em caso de acidente de trânsito causado por animal na pista, poderá haver responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão. Nesse sentido o REsp 438831/RS. Todavia, se há cobrança de pedágio pela rodovia, a responsabilidade civil é objetiva da concessionária, com base no CDC. Nesse sentido o REsp 647710/RJ.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF recurso que apresenta fundamentação genérica e deficiente, bem como alegação de violação do art. 535 do CPC desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso.
2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, dado que seu exame refoge dos limites da estreita competência que lhe foi outorgada pelo art. 105 da Carta Magna.
3. Na hipótese de acidente de trânsito entre veículo automotor e eqüino que adentrou na pista, há responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, tendo em vista sua negligência em fiscalizar e sinalizar parte de rodovia federal em que, de acordo com o acórdão recorrido, há tráfego intenso de animais.
4. A constatação de ocorrência de culpa da vítima por excesso de velocidade ou de mera fatalidade do destino reclamaria necessariamente o reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a revisão do arbitramento da reparação de danos morais e materiais somente é admissível nas hipóteses de determinação de montante exorbitante ou irrisório.
6. Não há como conhecer de recurso especial em que não resta cumprido o requisito indispensável do prequestionamento e a parte não opõe embargos de declaração para buscar a manifestação do Tribunal a quo acerca do dispositivo suscitado. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
7. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar os critérios levados em consideração pelo julgador ordinário para arbitramento do quantum devido a título de honorários advocatícios, em face do óbice consubstanciado na Súmula n. 7 da Corte.
8. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 438831/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 02/08/2006 p. 237)

RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM ESTRADA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES.

Conforme jurisprudência desta Terceira Turma, as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista. Portanto, respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista.
Recurso especial provido.
(REsp 647710/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 30/06/2006 p. 216)

PUM - não quer que a Globo chame apagão de apagão, mas chama apagão de ... apagão.

O Brasil ainda se recupera de um apagão histórico e o PUM já inicia seu trabalho de mitigar os efeitos políticos da pane sobre a imagem do governo e da ex-ministra Dilma Roussef. O PUM ora atribui a culpa do apagão ao governo do Estado de São Paulo, ora afirma que a coisa não se compara ao apagão ocorrido durante o governo FHC. Reparem no que escreveu o humorista da Record, PHA:

Em tempo 2: para enfatizar a gravidade da crise, a Globo esticou o horário do Bom (?) Dia Brasil e avançou na Ana Maria Braga. É provável que o Ali Camel (**) tenha instruído apresentadores e repórteres para usar a palavra “apagão” o tempo todo. O spalla dessa orquestra aterrorizada e aterrorizante era o renomado enólogo Renato Machado, que entende de vinho, e olhe lá.

Assistindo ao programa da Rede Record (aquela emissora que é igreja e partido político ao mesmo tempo) "Hoje em Dia" observei que, desde que entrou no ar, os apresentadores não falam de outra coisa senão do "apagão" ocorrido ontem. É provável que o bispo mais bem sucedido do país tenha instruído os apresentadores e repórteres para usar a palavra "apagão" o tempo todo? Eita PUM desgovernado.

segunda-feira

Artigo 51 da Lei de Locações x artigo 5º, inciso XII, da CF/88


Afirma o mestre Fábio Ulhoa Coelho, em sua obra "Curso de Direito Comercial", que se a renovação compulsória da relação locatícia importar a impossibilidade de o locador exercer plenamente o seu direito de propriedade, esta não pode ocorrer, porque o contrário representaria desobediência à norma constitucional assecuratória" do direito de propriedade, prevista no artigo 5º, inciso XII, da CF/88. Em que pese o imensurável saber jurídico do mestre Ulhoa, não me parece correto o posicionamento. De fato, não há como advogar a tese de prevalência da lei ordinária sobre mandamento constitucional. Ocorre, no entanto, que não se trata de opor o artigo 51 da Lei de Locações [LL] e o artigo 5º, inciso XXII, da CF/88. Na realidade, ao menos no modo de ver deste humilde pensador, o aludido dispositivo da LL encontra respaldo na mesma Lei maior, especificamente no artigo 5ª, inciso XXIII, que prescreve que: "a propriedade atenderá à sua funcão social". Ora, indiscutuível é a importância da empresa para a produção e circulação de riquezas na sociedade, mola propulsora do desenvolvimento social e humano. A própria LL cuidou de limitar substancialmente o direito de renovar compulsoriamente a relação locatícia. Evidentemente que, preenchidos os requisitos legais, em nome da função social da propriedade, o cabimento da renovatória se impõe, ainda que isso importe a impossibilidade de o locador exercer plenamente o seu direito de propriedade. Diferentemente do proposto, o que temos, na hipótese levantada, é um confronto entre duas garantias constitucionais, devendo prevalecer entre elas a que homenageia o interesse coletivo, ou seja, o artigo 5º, inciso XXIII da CF/88.

domingo

Mackenzie: novo reduto do MST


Antes, leiam o texto que segue (original, clique aqui). Volto depois.



Resistência à criminalização depende da unidade da esquerda (26/09/2008)



Mais de 100 pessoas participaram de ato contra a criminalização das lutas sociais e em solidariedade aos movimentos sociais, na Universidade Mackenzie, na noite desta quinta-feira, em São Paulo.



Participaram do ato professores e alunos da universidade e representantes de organizações de sem-teto, catadores de materiais recicláveis, mulheres e negros.“É razão de orgulho do MST ter sido atacado por esses promotores”, afirmou o historiador Valério Arcary, militante do PSTU, em referência à aprovação de relatório pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) que pede a “dissolução” do movimento.



Depois de uma campanha de solidariedade, atos em todo o país, que demonstraram a reação da sociedade, o MP-RS voltou atrás e retirou esse trecho de uma ata. No entanto, oito processos correm na Justiça com base nas orientações desse relatório.“Defender as liberdades democráticas do MST é defender as liberdades democráticas de todos nós”, disse Arcary.



Segundo ele, o caso do MP-RS é “um escândalo mundial” e as “grandes forças democráticas”, que combateram a ditadura no país, deveriam se colocar em defesa do movimento. “Cadê o Serra?”, perguntou, em referência ao atual governador de São Paulo, que foi exilado durante o período autoritário.



Claudineu de Melo, professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e diretor da Escola de Governo de São Paulo, acredita que a lei deve estar a serviço da Justiça e defendeu as organizações populares.“Os movimentos sociais ensinam e, na sua radicalidade, buscam justamente a educação. Por isso, incomodam”, afirmou. Diante de um quadro social que transfere a luta política para o campo criminal, ele espera que ”os estudantes de direito dessa faculdade se levantem contra esse estado de coisas”.



“Muitos jurista têm trabalhado pela determinação da ordem, mas não se perguntam se isso faz Justiça”, questionou o integrante da Comissão de Ensino Jurídico da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) do estado de São Paulo, Dr. Alysson Leandro Mascaro. De acordo com o professor da USP (Universidade de São Paulo) e da Universidade Presbiteriana Mackenzie, a perseguição sofrida pelos trabalhadores organizados demonstra que setores do Estado não querem Justiça.



O integrante da coordenação nacional da Consulta Popular, Ricardo Gebrim, lembrou que foram criminalizadas as “árduas lutas” da sociedade por direitos fundamentais, como a limitação da jornada de trabalho, férias e seguridade. Para ele, o pedido de dissolução do MST não é um caso isolado, porque “mostra um caminho que se busca tomar para cercear toda a luta social, que é o projeto da classe dominante”.



Conjuntura



“Vivemos um período difícil, onde a classe trabalhadora encontra dificuldades”, disse o integrante da coordenação nacional do MST, João Paulo Rodrigues. Nesse contexto, os movimentos sociais invariavelmente “vão ser reprimidos com os rigores necessários do Estado de Direito”.Segundo ele, há uma hegemonia do grande capital na sociedade, casada com o pensamento único, dentro de um grande período sem vitórias significativas da classe trabalhadora a nível internacional.



“Com esse Estado e burguesia, não podemos baixar a guarda porque são nossos inimigos de classe”, colocou João Paulo. “O preço que se paga pela independência do regime é a semi-legalidade”, analisa Arcary. “Não há como construir movimentos sociais sem construir a independência, que significa estar disposto a atuar além dos limites da legalidade”.Ele denunciou que a classe dominante tenta usar o Poder Judiciário para aplicar multas a sindicatos, limitando o direito de greve e ameaçando a destruição material das entidades que fazem lutas. A sociedade está ameaçada a ter no futuro apenas sindicatos grandes e estruturados, que não defendem os direitos dos trabalhadores, enquanto as organizações combativas serão destruídas.



Unidade



A saída apontada para enfrentar as tentativas de cassar liberdades democráticas e a criminalização dos movimentos sociais é a unidade das forças populares e da esquerda em torno de um projeto de transformação social.Para o coordenador do Movimento Nacional de Catadores de Materiais Recicláveis, Carlos Alencastro Cavalcanti, “a criminalização fica mais latente quando os nossos direitos não são atendidos. Os movimentos sociais precisam montar agenda de ações para lutarmos por nossos direitos”.“É preciso fazer lutas de todos os setores em torno de um projeto e bandeiras para avançar na perspectiva socialista. Vamos continuar afiando nossas foices para seguir fazendo a luta contra essa burguesia”, garantiu João Paulo.


Voltei.



Eu nunca esqueci uma professora do primário chamada Dona Marli. Tudo por conta de um bordão repetidamente utilizado por ela quando alguém não se tocava da bobagem que estava fazendo: “toma um chá de semancol, criança”, dizia ela. Pois é. Por que estou escrevendo isso? Porque é isso que ela diria para alguns estudantes, professores e operadores do direito que freqüentam o campus do Mackenzie. Tomem um chá de semancol. Fico aqui me perguntando se o Senhor Doutor Alysson Leandro Mascaro endossa coisas como: "O preço que se paga pela independência do regime é a semi-legalidade". Ou coisas ainda mais delinqüentes: “Não há como construir movimentos sociais sem construir a independência, que significa estar disposto a atuar além dos limites da legalidade”.A resposta é dada pelo contexto: sim, ele endossa. Faz mais: aplaude. Esse estado de coisas é perturbador. A trupe confessa que atua fora da lei, “além dos limites da legalidade”. Afirma que continuará a fazê-lo, inclusive afiando suas foices. E qual a conseqüência? Recebe os aplausos daqueles que deveriam se insurgir contra a afronta. O mais curioso é essa gente reivindicar a proteção da lei para que possam continuar suas ações ilegais. A lei ampararia, assim, o que eles mesmos confessam ilegal, criminoso. E agora, abençoados pelo Mackenzie, por meio de uns de seus quadros, como o Professor Alysson, para quem a lei não é parâmetro de Justiça. E quem substituirá a lei neste ponto, caro professor? A quem caberá definir o justo e o injusto? Ao poder Judiciário? Ao Poder Executivo? Ao senhor? Aos movimentos sociais? Ao partido político? A uma junta de anciãos? A uma assembléia popular?



A facilidade com que proclamados pensadores flertam com a renúncia à lei para fazer "Justiça" preocupa-me. A legalidade, que em última instância é a garantidora do cidadão contra o arbítrio, seria, para os cavaleiros da Justiça, substituída por um exército de justiceiros, ao menos até que a classe dominada vença a classe dominante e imponha um novo regime. Essa gente perdeu o juízo. Essa gente perdeu completamente a razão. O Mackenzie, até então reduto do saber, passou a abrigar grupos cujas ações, confessadamente, são ilegais. E estamos aqui, tolos, discutindo o que é melhor para São Paulo: Kassab, Marta ou Alckmin. Tolos.

A imagem da Semana

O Triunfo da Justiça, Allegory, 1598.

sábado

Reforma do Processo Penal: Lei 11.690-2008

Pode ser uma pretensão. Ou melhor: é uma pretensão. Eu nunca disse que não sou pretensioso. O que segue abaixo são comentários meus à lei 11.690/2008, que reformou o processo penal no que diz respeito às Provas. Espero que ajude. Minhas observações estão grafadas na cor vermelha.

LEI Nº 11.690, DE 9 JUNHO DE 2008.


Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente (incluído pelo Senado Federal) nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.” (NR)


Trata-se aqui do princípio da livre convicção motivada. Qual o sentido da expressão “produzida em contraditório judicial”? Implica que o juiz não apreciará livremente a prova produzida durante a investigação policial? Atente-se que o legislador não fala em “reproduzida”, mas em “produzida”. Está excluída da livre apreciação do juiz a prova produzida na fase não-judicial? Alguns doutrinadores têm criticado a redação do artigo. Para eles, houve uma limitação ao princípio da livre convicção motivada. Assim, o juiz não poderia apreciar livremente as provas não “reproduzidas” com o crivo do contraditório. Não me parece correta a orientação. Fez bem o legislador ao tornar expressa a vedação do juiz de condenar o réu com base em prova colhida exclusivamente durante a investigação policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, conforme já defendia a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante. É bem verdade que seria um risco ao jus puniendi se QUALQUER prova produzida durante a investigação policial não pudesse ser livremente apreciada pelo juiz se não repetida em juízo, até porque, convenha-se, a maioria das provas é colhida durante esta fase, sendo certo que muitas delas não podem ser reproduzidas. Mas não é isto que diz a norma em tela. Apenas as provas que podiam ser repetidas, mas, por alguma razão, não foram produzidas em contraditório judicial, não poderão ser livremente apreciadas pelo juiz. As provas cautelares, não-repetíveis e antecipadas poderão ser mais do que livremente apreciadas pelo juiz, mas também embasar uma condenação. Neste sentido, ao contrário do que se tem afirmado, o novo texto do CPP expressa uma mitigação ao princípio do contraditório. Se a prova for, por exemplo, repetível em juízo, e isto não ocorrer, então, a apreciação do juiz não poderá ser livre? O que isso implica exatamente, já que o juiz não poderá condenar alguém com base exclusivamente nesta prova? De outro lado, e se existir apenas uma prova cautelar? Poderá haver uma condenação? Parece-me que o princípio da razoabilidade e do contraditório impõe que, nestes casos, a autoridade policial, se já existir indiciamento, deve respeitar o princípio do contraditório. Parece-me, ainda, que a limitação “produzida em contraditório judicial” é desnecessária, ante a limitação posta pelo legislador acerca da condenação. Neste sentido, a redação do antigo artigo 157 me parecia mais adequada. Não há novidade no parágrafo único, que é mera reprodução do antigo artigo 155. Em minha opinião, a melhor redação do artigo seria: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente naquelas produzidas durante a investigação policial, ressalvadas as cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.


“Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (exceção ao princípio da inércia)


I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;


A princípio, vejo com maus olhos a medida, embora me pareça de rara aplicabilidade. A meu ver, se, de um lado, reforça o princípio da busca da verdade real, de outro, coloca o juízo em rota de colisão com o princípio da imparcialidade. Na prática, vislumbro que em poucos casos o juiz, de ofício, tomará conhecimento de casos que necessitarão de sua intervenção. Mas, imagine-se, por exemplo, um caso de pedido de liberdade provisória. Poderá o juiz, antes de apreciar o pedido, a fim de dirimir uma dúvida, ordenar a produção de alguma prova? Ora, trata-se de uma intervenção indevida nas atribuições do Ministério Público, que tem atribuição tanto para pugnar pela diligência, como requisitá-la diretamente à autoridade policial. Mesmo esta, de ofício, escolhe as diligências necessárias para a elucidação dos fatos. Por outro lado, abre-se a possibilidade para a defesa ‘recorrer’ ao Juiz, caso a autoridade policial indefira, injustificadamente, um pedido de diligência formulado pelo indiciado. Qual a opinião dos senhores?


II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.” (NR)

Não me parece que houve maiores modificações.

“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.


Parece-me enterrada de vez a velha discussão sobre as provas ilícitas e o princípio da proporcionalidade. E vocês, o que acham? Como ficam as provas ilícitas pro reo?

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (exemplo é a confissão sob tortura, que diz onde está a droga, mas uma equipe de polícia independente localiza a carga de entorpecentes sem a informação colhida ilicitamente).


É a teoria da árvore envenenada do direito norte-americano. A meu ver, a dúvida fica para as exceções. Ora, se a prova é derivada, é porque existe nexo de causalidade. Se não há nexo de causalidade, é porque a prova não é derivada. Logo, o legislador apenas confunde ao estabelecer o evidenciado nexo de causalidade. Assim, a admissão poderá ser alvo de questionamentos em razão da existência ou não da evidência. E, como veremos abaixo, a questão será julgada em sede de incidente processual. Qual seria a extensão da causalidade? Ou seja, até que ponto uma prova poderia ser considerada derivada de outra, já que numa investigação há um encadeamento de provas, umas levando às outras? Além do “evidente”, parece-me que o legislador resolveu estabelecer o limite na última oração: “quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Reparem que o legislador fala em “puderem”. Há grande subjetivismo, o que será certamente alvo de pedidos de nulidade. Afinal, o que pode ou não pode? E o que é fonte independente? Vejamos no próximo parágrafo.


§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.


Percebe-se, portanto, que o legislador anda meio contraditório. No artigo 155, ele libera para depois limitar e, finalmente, liberar geral. Aqui, proibi-se para, depois, permitir. Este parágrafo, a meu ver, abre as portas para a aceitação das provas ilícitas. Imagine-se uma escuta ilegal em que duas pessoas combinam a entrega de drogas ilícitas. A escuta é ilegal, mas e a mercadoria apreendida? Pode ela servir de prova, já que só foram encontradas em razão das informações colhidas na escuta ilegal? Também elas são provas ilícitas?


§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

Reparem que o legislador fala em “acompanhar o incidente”. Ao que me parece, criou um incidente processual para julgar se a prova é inadmissível ou não. E vocês, o que acham?


§ 4o (VETADO)


“Art.159. O exame de corpo de delito (prova a materialidade da infração penal) e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.


Primeiramente, é preciso lembrar a antiga discussão sobre a natureza jurídica da perícia. É ela meio de prova ou mero elemento técnico-opinativo destinado à elucidação de um fato relevante? O perito é um sujeito de prova ou um auxiliar do Juiz? A questão nos remete ao direito romano, que não conhecia a figura do perito. Quando a causa demandava conhecimento técnico, o pretor a encaminhava a um Juiz com formação específica em tal conhecimento. Esta origem histórica reforça o entendimento segundo o qual o perito é mais um auxiliar do Juízo do que um sujeito de prova. Esse o entendimento da doutrina clássica. Essa a tese defendida por MIRABETE. Outra parcela respeitável da doutrina entende que a perícia constitui um meio de prova. Ela teria a finalidade de provocar a convicção judicial. É o entendimento, por exemplo, de MOUGENOT. Parece-me a posição mais correta. A perícia tem a finalidade de esclarecer por meio de uma análise técnico-científica sobre determinado fato. Tal análise não pode extrapolar os limites objetivos da ciência que norteia o estudo e o parecer conclusivo, que será apreciado livremente pelo Juiz, não o condicionando, exatamente como acontece com quaisquer provas. Por que esta a introdução? Porque a mudança do caput tem reflexos diferentes a depender do entendimento que se adote acerca da natureza jurídica da perícia. Julgados reiterados da Suprema Corte já sinalizavam a mudança. Para o STF, a perícia realizada por um só perito NÃO gerava nulidade. Com a reforma, o legislador abraça de vez o entendimento, consignando que a perícia será realizada POR PERITO OFICIAL. Ou seja, a NÃO necessidade da pluralidade de peritos oficiais, agora, está expressa no texto da lei. O que justifica até então a necessidade de que dois peritos realizassem os trabalhos? Houve prejuízo para a defesa? Na prática, as coisas já eram realizadas assim. Um perito realizava os trabalhos e o outro apenas assinava o laudo. A praxe que desrespeita a lei. Mas, é preciso dizer o óbvio causal: sem a pluralidade de peritos, NÃO há chance de o Juiz conhecer possíveis divergências. E se a perícia constitui meio de prova, melhor que o resultado da atividade humana seja obra plural e segura. Assim, nesta ordem de idéias, se os princípios da celeridade e do garantismo foram os que nortearam as mudanças do processo penal, como já dito outrora, é fácil deduzir que, ao menos neste artigo, o princípio da celeridade prevaleceu sobre o garantismo. Mas as coisas não são tão simples assim. Creio que o ensinamento dos clássicos tenha influenciado a mudança. O legislador não tratou do perito como um sujeito de prova, mas como um auxiliar do Juiz. O perito não passaria, assim, de um “parecerista” cuja função é esclarecer apenas as dúvidas do Juízo sobre circunstâncias dos fatos objeto da causa penal e não fazer prova sobre eles. Segundo este ponto de vista, sendo o perito um mero auxiliar do Juiz, parece-me que a alteração NÃO conflitaria com o sistema garantista. Se a perícia não tem natureza jurídica de meio de prova, a redução do número de peritos que a realiza em nada poderia prejudicar o réu, já que é à convicção do mesmo Juízo que ela se destina. Se obscuridade restar, nada obsta que o Juiz recorra a novos exames.
E vocês, o que pensam a respeito?


§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.


Este parágrafo reforça a idéia de que a alteração do caput se deu com prevalência da celeridade sobre o garantismo. Se a perícia não é meio de prova, qual a razão de manter a exigência de dois peritos quando NÃO se tratar de peritos oficiais? De outro lado, se a perícia constitui meio de prova, qual a razão da diminuição no parágrafo anterior?


§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.


Não há qualquer mudança. Os peritos oficiais prestam o mesmo compromisso quando da posse do cargo.


§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.


Trata-se de uma inovação. A figura do assistente técnico, já muito conhecida no processo civil, não existia no Processo Penal senão de forma muito tímida. Norteado pelos ensinamentos de ADA PELEGRINI GRINOVER, o legislador importou do Processo Civil a figura do assistente técnico, admitindo-o no curso da persecução penal. E por que escrevi no curso da persecução penal e não do processo? Porque, ao que me parece, poderá o Juiz admiti-los ainda na fase do Inquérito Policial. Há forte orientação garantista nesta reforma. Mas há uma inovação ainda mais interessante: a participação mais ativa do ofendido. O legislador criou um capítulo específico para tratar dos direitos do ofendido (ver adiante). Reparem, por aqui, que o legislador fala em ofendido e querelante. Não confunde um com o outro. Deixa claro, portanto, que o direito de formular quesitos e indicar assistente técnico subsiste mesmo nos crimes de ação penal pública incondicionada. Há quem possa sustentar que o direito se limita aos crimes de ação penal pública condicionada. Não me parece, no entanto, que a limitação se justifica. Se a limitação não está expressa, NÃO há razão para o intérprete criá-la. E vocês, o que acham?


§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

Eis o limite temporal do parágrafo antecedente. Quando poderá se admitir assistente técnico? No curso da instrução processual? Já na fase do Inquérito Policial? O legislador foi claro: “a partir de sua admissão pelo juiz e (...)”. Assim, parece-me que mesmo durante a investigação policial é possível a indicação de assistente técnico, bastando que o Juiz defira requerimento neste sentido, se o caso concreto justificar a admissão. E vocês, o que acham? O parágrafo 5º, a seguir, apenas regulamenta a forma como se dará a participação dos assistentes técnicos quanto à perícia. Não vislumbrei a necessidade de maiores reflexões.


§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:


I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;


II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.


§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.” (NR)

CAPÍTULO V

DO OFENDIDO

Finalmente, há uma atenção do legislador em relação ao ofendido, conferindo-lhe direitos importantes. Não há muito para comentar.

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Para que avisar? Para amedrontar a vítima?)

§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.

A opção do legislador vai ao encontro da Justiça digital. Sobre cientificar o ofendido sobre os principais atos do processo, acho mais do que válido, mas de suma importância. De fato, muitos Juízes do interior já determinavam que o ofendido fosse intimado da sentença.

§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.

E se a presença do ofensor constranger o ofendido? Evidentemente que, diferente do que ocorre quando a testemunha sente-se constrangida, o ofendido é que deverá deixar a sala, se assim o desejar, desde que não tenha sido intimado para prestar esclarecimentos.

§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.

§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.” (NR)

Interessante este parágrafo. Gostaria de saber que outras providências o Juiz poderá tomar para preservar a intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido além da determinação do segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos.

De qualquer forma, parece-me muito bom que o legislador tenha, finalmente, voltado sua atenção para os direitos individuais das vítimas.

“Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.” (NR)

“Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

A alteração me parece interessante. Alguns gritarão a influência do Direito Inglês ou norte-americano. Pura gritaria de gente perturbada. As perguntas formuladas diretamente pelas partes à testemunha dão dinamismo à audiência. Qualquer abuso poderá ser imediatamente repelido pelo Juiz. Vale lembrar que o mesmo princípio NÃO se aplica ao interrogatório.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.” (NR)

“Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.” (NR)

“Art. 386. ............................................................................
......................................................................................................

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22,
23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Parágrafo único. .....................................................................
.....................................................................................................

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;
.............................................................................................” (NR)

Art. 2o Aqueles peritos que ingressaram sem exigência do diploma de curso superior até a data de entrada em vigor desta Lei continuarão a atuar exclusivamente nas respectivas áreas para as quais se habilitaram, ressalvados os peritos médicos.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso GenroJosé Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2008

CNN revela: Obama venceu o debate. Será?

Segundo matéria publicada pela Folha Online (para ver clique aqui), o candidato à Presidência dos Estados Unidos pelo partido Democrata, senador Barack Obama, venceu o debate de ontem. Será? Segundo a pesquisa realizada pelo CNN/Opinion Research Corporation, 51% dos eleitores entrevistados afirmaram que Obama venceu o debate realizado na noite desta sexta-feira (26) enquanto 38% preferiram a atuação de McCain. O instituto ressalva, no entanto, que o resultado pode refletir o fato de que mais democratas que republicanos assistiram o debate. Entre os espectadores pesquisados, 41% declararam ser democratas; 27% declararam ser republicanos; e 30% declararam ser independentes. Ora, a matemática e a lógica não me deixam mentir. Considerando que todos os espectadores que se declararam democratas afirmaram ao instituto que o melhor desempenho foi o de Obama e que o mesmo ocorreu com o senador republicano, fácil perceber que o mais adequado para aferir o vencedor do debate é verificar o incremento percentual obtido pelos candidatos entre os espectadores que se declararam independentes. Vejamos:

Barack Obama: 51%, sendo, 41% de espectadores democratas e 10% de espectadores independentes.

John McCain: 38%, sendo, 27% de espectadores republicanos e 11% de espectadores independentes.

Ou seja, o candidato republicano teve o maior incremento. Em outras palavras, considerando o desempenho dos candidatos unicamente entre os espectadores declarados independentes, a pesquisa revela outro vencedor: para 34% destes eleitores o vencedor foi McCain, enquanto 31% preferiram Obama.

quarta-feira

A campanha zen ofensas de Alckmin:

Amigos, já observaram a curiosa maneira de fazer campanha zen ofensas do candidato Geraldo Alckmin:

Contra Gilberto Kassab (vice de José Serra, do PSDB, e atual prefeito): oportunista!, golpista!, dissimulado! etc.

Contra Marta Suplicy (ex-prefeita e candidata do PT, o denominado rival dos tucanos): NADA!

É isso aí. Eis uma campanha "zen": zen conteúdo, zen lógica, zen propósito. Resumindo: zen vergonha!

terça-feira

Foro de São Paulo reuniu-se numa covarde cruzada anti-Uribe

É preciso dizer mais? Venezuela, Equador, Argentina e Brasil dão um espetáculo de delinqüencia. O Foro de São Paulo reuniu-se numa covarde cruzada anti-Uribe. O Itamaraty foi assaltado por uma corja de canalhas assassinos ou fiadores de assassinos. Amorim não quer que Uribe se desculpe pela invasão - esta, plenamente justificável -, mas pela morte de um companheiro. É hora das pessoas de bem prestarem solidariedade às vítimas. E as vítimas são Uribe e o povo colombiano.

domingo

PCC ameaça de morte subprefeito e padres da periferia

Matéria publicada no jornal O Estado de S. Paulo:
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"Senhor Felipe. Sua obrigação é cuidar do bairro (...) Você quer se promover para seu chefe e anda fazendo serviço de polícia. (...) Não iremos matar você, mas vamos deixá-lo alejado (sic), pois só assim sentirá pelo resto da vida." A carta enviada ao subprefeito de Vila Prudente, Felipe Sigollo, mostra o novo desafio das autoridades em São Paulo: o domínio territorial do Primeiro Comando da Capital (PCC). Desde que assumiu, em novembro de 2006, Sigollo recebeu, além da carta, duas ameaças de morte por escrito, outra por telefone, teve equipamentos roubados e foi assaltado. O motivo: quis abrir ruas, remover favelas, apoiou a interdição de bingos, a apreensão de caça-níqueis ou circulou por redutos do PCC na zona leste.
O caso de Sigollo não é isolado. Na zona oeste, o subprefeito de Pirituba, José Augusto Darcie, precisará de escolta policial esta semana para colocar no chão um muro de 5 metros de comprimento e 1,5 metro de altura construído pela facção para impedir a circulação de viaturas na Favela de Taipas. Na Brasilândia, zona norte, um padre foi ameaçado de morte ao tentar ajudar a Prefeitura na negociação para remover famílias que viviam sobre um córrego que inunda casas quando chove. Irritou traficantes que não queriam perder o ponto.
Na zona oeste, integrantes da associação religiosa Aliança de Misericórdia que trabalham com dependentes de drogas são ameaçados constantemente. "Somos acusados pelo crime organizado de tirar a clientela dele", diz o bispo da Brasilândia, d. José Benedito Simão. Os impasses tornaram-se mais freqüentes nos últimos quatro anos, quando os domínios do PCC se estenderam dos presídios para bocas de droga da periferia. Hoje, para trabalhar nessas áreas é preciso jogo de cintura. "Tem de saber chegar", diz Sigollo. "Não queremos confronto com o tráfico. Não somos polícia. Fazemos obras para a população."
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Eis o resultado de anos e anos em que o Poder Público coonestou o crime, a ilegalidade. O Estado de Direito cedeu espaço para o paralelo, tornando a sociedade refém da bandidagem. Não há outro remédio senão o confronto. É preciso saber que não há negociação possível. Com as eleições deste ano, temo um retrocesso neste aspecto. Se tem uma coisa que o petismo faz bem é coonestar o crime.

sábado

Petry! Ateu militante, va lá, trapaceiro, não.


André Petry, o colunista de Veja, é um exemplo de ateu militante. Eu respeito os ateus militantes. Só não pode ser cretino. Só não pode dar um nó na lógica para confundir o leitor. O cheiro da trapaça intelectual merece ser combatida. Neste sentido, Petry é um fenômeno. Vejamos o que escreve o militante em seu último artigo – "É pesquisa (ou lixo)" - publicado em Veja:
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“Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal decide um dos temas mais relevantes de sua história. Os ministros dirão se é válida ou não a Lei de Biossegurança, no trecho que autoriza a pesquisa de células-tronco de embriões humanos estocados em clínicas de fertilização. Pela lei, os embriões têm de ser inviáveis ou estar há pelo menos três anos congelados. Em qualquer caso, exige-se a permissão dos donos. Como as células-tronco embrionárias são o mais promissor caminho para vencer doenças hoje incuráveis, a aprovação da lei foi saudada como um generoso convite à ciência, ao progresso e à vida.”
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Reparem na abordagem. Petry fala que “a aprovação da lei foi saudada”. Vejam que ele escolhe bem as palavras. A intenção é carimbar o pensamento divergente de minoria radical. Minoria esta alheia aos supostos avanços que a lei proporcionará. E falo em supostos avanços porque em discussão estão as implicações da adoção de tal lei, implicações estas que vão além da vitória contra doenças até então incuráveis. Petry prefere a síntese cretina: opor-se à lei, na verdade, significaria opor-se à cura de enfermos. Trata-se de um discurso delinqüente. Não fosse jornalista de Veja, poderia candidatar-se a Ministro da Saúde. Para Petry, defender a lei de Biossegurança implica defender o progresso e a vida. Quem diz o inverso, portanto, é logo associado à idéia do atraso e da morte. E vejam que, mais tarde, no mesmo texto, o valente condenará esse tipo de argumentação. Petry simplesmente omite o fato de que as pesquisas com células-tronco adultas tem tido grande sucesso terapêutico.
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“Mas aí apareceu o então procurador-geral Cláudio Fonteles, que entrou com uma ação no STF dizendo que a destruição de embriões era inconstitucional. Fonteles diz que os embriões, sendo resultado da fecundação do óvulo pelo espermatozóide, são seres humanos no estágio inicial da vida. A Constituição protege a vida. Portanto, pesquisá-los, ou destruí-los, é como matá-los. E matá-los é inconstitucional. Pronto: a ciência virou sinônimo de assassinato, geneticistas viraram homicidas. Eis o beco obscuro em que a fé do procurador quer nocautear a ciência, o progresso e a vida.”
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É um trecho interessante. Aqui está o nó na lógica a que me referia. Petry acusa Fonteles de fazer justamente aquilo que Petry faz com ... Fonteles. Vejam que no primeiro parágrafo é Petry que se encarrega de associar os que se colocam contra a lei ao atraso e à morte. Petry está querendo enganar o leitor. E isso fica ainda mais claro na última frase: “Eis o beco obscuro em que a fé do procurador quer nocautear a ciência, o progresso e a vida”. Ora, se a fé quer nocautear a ciência, o progresso e a vida, então pronto: a fé virou sinônimo de ignorância, atraso e – acreditem – morte.
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“O procurador não apresentou a questão capciosa porque é mau ou diabólico. Apresentou-a porque é um católico ardente. Nessa condição, propôs um dilema que pertence à pauta religiosa, e não à sociedade laica. Lamentavelmente, confundiu a Constituição com a Bíblia. Disfarçou, claro. Na ação ao STF, ele lista cientistas que defendem sua tese, mas omite que são católicos militantes. Um é da CNBB. Outro é da Academia Pro Vita, do Vaticano. Seis assinam obra da Pastoral Familiar. Os estrangeiros pertencem à reacionaríssima Opus Dei. Fonteles esconde tudo isso do leitor.”
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Reparem na trapaça. Petry tenta passar a idéia de que a sociedade é laica. Coisa nenhuma. Laico é o Estado. A sociedade brasileira, ao contrário do diz o ateu militante, é religiosa. Composta em sua maioria por católicos. Para Petry existem duas pautas: uma laica e outra religiosa. Esta não deve se meter naquela. Trata-se de uma estupidez incrível. A não ser que Petry ache que a ciência deva caminhar sem respeitar qualquer código moral, é óbvio que a religião, somada a inúmeras outras estâncias sociais, colabora com o debate do qual decorre a ética que norteia a sociedade, inclusive o trabalho de cientistas. Lamentavelmente, Petry confundiu seu livro besta de ódio à religião com a Constituição. A definição de quando começa a vida tem implicações jurídicas, inclusive no que diz respeito a sucessão, e é assunto pertinente ao mundo jurídico. Mundo este caracterizado pela interpretação das normas, interpretação esta que sempre será norteada pela cultura. Estaria a sociedade limitada às definições que a ciência é capaz de nos fornecer? Estaria a sociedade impedida de discutir quando começa a vida contando, para tanto, da cultura que a caracteriza, apenas porque a ciência é incapaz de uma definição exata sobre o assunto?
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“Esconde porque, fora dos cânones divinos, o que realmente interessa – já que não sabemos quando começa a vida – é o destino de milhares de embriões humanos estocados nas clínicas de fertilização: a lata do lixo ou o laboratório de pesquisa? A resposta é óbvia. Óbvia até para crentes que, não sendo dogmáticos, distinguem o mundo real do encantamento mágico. É o que mostra pesquisa ainda inédita, reproduzida aqui, feita pelo Ibope por encomenda do grupo Católicas pelo Direito de Decidir: 95% dos católicos defendem a pesquisa de células-tronco embrionárias e 94% dos evangélicos pensam do mesmo modo. Belíssimo.”
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Petry é mesmo um trapaceiro intelectual. Em certo trecho, afirma que Fonteles omite que são católicos militantes os cientistas que se opõe a lei de Biossegurança. Pois bem. Petry não chega a omitir, mas também não esclarece - como se espera de um jornalista sério - que o tal Grupo de Católicas pelo Direito de Decidir, que encomendou a tal pesquisa, não passa de uma organização anticatólica. O nome “católica” é estratégico para confundir o público. Como bem explica o Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz, o objetivo do grupo é infiltrar-se nas paróquias, nas dioceses, nas universidades católicas, nos meios de comunicação, nas casas legislativas a fim de dar a entender que é possível, ao mesmo tempo, ser católico e defender o direito ao aborto. Ora, se sobre os cientistas de Fonteles pesa a suspeição da militância católica, sobre o grupo de Petry pesa a suspeição da militância anticatólica.
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“Como é próprio dos crentes mais inflexíveis, Fonteles sonha com um país laico ajoelhado diante de suas convicções religiosas. Mas, para o bem da ciência, do progresso e da vida, há que torcer para que o STF mantenha a Lei de Biossegurança em pé. Ou, para ficar na língua que o procurador entende, Deus queira que o STF seja iluminado nesta semana.”
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Só me resta dizer que, como é próprio dos ateus mais inflexíveis, Petry sonha com um país católico ajoelhado diante da onipotência da ciência em relação a todas as outras estâncias sociais. Toda Poderosa, ela decidiria sobre tudo, inclusive sobre o que é atraso e progresso ou morte e vida.

O Direito Penal Subjetivo e a tese de Anibal Bruno

Ao estudarmos o conceito de "Direito Penal", nos deparamos com as definições de Direito Penal Objetivo - conjunto de normas que regulam a ação estatal, definindo os crimes e cominando as respectivas sanções (MIRABETE, Manual de Direito Penal) - e de Direito Penal Subjetivo - consistente no "jus puniendi", ou seja, direito de punir. Tais definições são consagradas pela doutrina. Uma delas, no entanto, parece-me inexata, para não dizer equivocada. Existiria, realmente, o tal "jus puniendi" do Estado? Existiria um direito - subjetivo - de punir? Anibal Bruno é um dos poucos que contesta a existência de tal direito (também José Frederico Marques se opõe ao jus puniendi do Estado). Afirma o eminente jurista que "a manifestação do exercício da Justiça penal decorre do poder soberano do Estado, do poder jurídico destinado a cumprir sua função de assegurar as condições de existência e a continuidade da organização social" (ANIBAL BRUNO, Direito Penal).
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Com razão o doutrinador. Com todo o respeito, acrescentaria que não se trata de mero poder jurídico, mas poder-dever. Vejamos. A Constituição Federal, lei suprema que submete todo o ordenamento, ao selar o pacto social, dota os indivíduos de direitos e garantias mínimos, sem os quais não há existência social possível. Sem tais garantias e direitos mínimos, o Estado Democrático de Direito simplesmente padeceria, conduzindo o conjunto dos indivíduos ao caos, numa ordem em que vigeria a lei do mais forte ou do mais poderoso. Neste sentido é que a manifestação do exercício da Justiça penal não decorre somente do poder jurídico do Estado, mas do seu poder-dever destinado a cumprir sua função de assegurar as condições de existência da sociedade. Ora, o exercício do direito subjetivo - em nenhuma hipótese - é um dever. Mesmo os direitos indisponíveis, cuja transação é vedada pelo ordenamento jurídico, podem não ser exercidos pelos seus titulares. A característica mais relevante do direito subjetivo está na faculdade que tem o seu titular de exercê-lo ou não. Teria o Estado a faculdade de exercer ou não o seu suposto direito - subjetivo - de punir? Ora, claro que não. Segundo o princípio da intervenção mínima, o Estado só deve punir, através do Direito Penal, as condutas que lesam - ou ameaçam de lesão - bens jurídicos de grande relevância social. E quais são esses bens? Ora, aqueles que, em última análise, estão previstos na Constituição Federal como direitos ou garantias individuais, sem os quais a existência do Estado Democrático de Direito restaria prejudicada, como a vida, o patrimônio, a integridade física, a liberdade etc.
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Assim, o Direito Penal Subjetivo simplesmente inexiste, uma vez que ao Estado não é dado o direito, mas o dever de punir todos aqueles que, com suas condutas, ofenderem direitos ou garantias, em última análise, assegurados constitucionalmente. Correndo o risco de navegar contra a maré, mas permanecendo fiel aos meus princípios e convicções, arrisco afirmar que possível até sustentar a existência de um direito subjetivo - individual e coletivo - à eficiente atuação do Estado com relação ao seu dever de persecução criminal, com o fim de garantir ao(s) seu(s) titular(es) a preservação de seus mais relevantes bens jurídicos. Direito - subjetivo - de punir não.

quarta-feira

Aécio de mãos dadas com o PT

Vocês sabem que Aécio é um conciliador. Ele concilia. A qualquer custo. Eis o custo:
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Cenário um – Com Azeredo como candidato tucano-
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Eduardo Azeredo (PSDB) – 24%-
Patrus Ananias (PT) – 22%-
Antonio Roberto (PV) – 9%-
Leonardo Quintão (PMDB) – 7%-
Jô Moraes (PC do B) - 4%-
Sérgio Miranda (PDT) – 2%-
Gustavo Valadares (DEM) – 1%-
Brancos/Nulos – 18%-
Não sabe – 13%
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Cenário dois – Com João Leite como candidato tucano-
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João Leite (PSDB) – 25%-
Patrus Ananias (PT) – 23%-
Antonio Roberto (PV) – 9%-
Jô Moraes (PC do B) - 5%-
Leonardo Quintão (PMDB) – 5%-
Sérgio Miranda (PDT) – 2%-
Gustavo Valadares (DEM) – 2%-
Brancos/Nulos – 17%-
Não sabe – 12%
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Cenário três – Com Azeredo, sem Patrus-
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Eduardo Azeredo (PSDB) – 26%-
Antonio Roberto (PV) – 10%-
Leonardo Quintão (PMDB) – 9%-
Jô Moraes (PC do B) - 7%-
Roberto Carvalho (PT¨) – 3%-
Gustavo Valadares (DEM) – 2%-
Brancos/Nulos – 25%-
Não sabe – 13%
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Cenário quatro – Com João Leite, sem Patrus-
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João Leite (PSDB) – 31%-
Antonio Roberto (PV) – 10%-
Jô Moraes (PC do B) – 8%-
Leonardo Quintão (PMDB) – 8%-
Roberto Carvalho (PT¨) – 3%-
Sergio Miranda (PDT) – 3%-
Gustavo Valadares (DEM) – 2%-
Brancos/Nulos – 22%-
Não sabe – 14%
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A realidade acima desmoraliza o PSDB de Minas. De quebra, deixa claro que a intervenção mineira na disputa paulista flerta com um racha no partido e com a aliança com os democratas. Não é verdade que o PSDB não tem nome para a disputa em BH. Não é verdade que a capital ficaria com o PT não fosse a aliança macabra. Esse é o discurso que veste uma manobra macabra. O que me diz isso? Os números. Se o apoio de Aécio já faria qualquer candidatura tucana em Minas viável, os números abaixo praticamente tornam a eleição de um candidato tucano em BH uma mera formalidade. Aécio é um irresponsável. Para viabilizar sua candidatura à presidência, tira dos tucanos a oportunidade de fazer um prefeito tucano em BH e dá ao PT o governo de Minas Gerais. Que líder.